PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 105/2026 - INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 026/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMA – MG - EXTRATO DA JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 026/2026 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 105/2026.
OBJETIVO: A finalidade da presente Inexigibilidade de Chamamento Público é a CELEBRAÇÃO DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC, OBJETIVANDO SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS ENTRE 0 E 12 ANOS, através da entidade, Casa Lar João Menino, associação privada OSC, inscrita no CNPJ sob o nº 13.589.962/0001-70, por meio da formalização de Termo de Colaboração, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à referida organização da sociedade civil - OSC, conforme condições estabelecidas no Termo de Colaboração.
RESUMO: Termo de Colaboração
VALOR DO REPASSE: R$ 96.350,20 (noventa e seis mil trezentos e cinquenta reais e vinte centavos) mensal, remontando um valor global de R$ 1.156.202,40 (um milhão cento e cinquenta e seis mil duzentos e dois reais e quarenta centavos) no período de 12 meses
DA JUSTIFICATIVA: A Casa Lar São João Menino é uma entidade de acolhimento provisório e excepcional para crianças de ambos os sexos de 0 a 12 anos incompletos, do município de Extrema, afastadas do convívio familiar por decisão judicial devido à violação de direitos.
A instituição tem como missão primordial a garantia de direitos e a promoção do desenvolvimento integral de crianças em situação de risco e vulnerabilidade social.
Oferece um acolhimento digno e especializado, pautado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio de uma atuação intersetorial que articula de forma sinérgica as políticas públicas de Saúde, Educação e Assistência Social. Este trabalho é realizado através de um projeto político-pedagógico individualizado, que visa não apenas suprir as necessidades imediatas, mas também resgatar a autoestima, fortalecer vínculos positivos e construir novas perspectivas de futuro.
Atua com cuidados e condições favoráveis ao desenvolvimento saudável, auxílio à criança para lidar com seu histórico de vida, fortalecimento da autoestima, construção da identidade e apoio na preparação da criança para seu possível desligamento, reinserção ou reintegração, quando possível na família de origem ou extensa, e na impossibilidade, em família substituta.
A Medida Protetiva de Acolhimento consiste na determinação, pela autoridade competente do encaminhamento de criança às entidades de acolhimento “em razão de abandono ou após a constatação de que a manutenção na família ou no ambiente de origem não é alternativa mais apropriada ao seu cuidado e à sua proteção”. É medida provisória e excepcional (§ 1o do art. 101 do ECA).
A celebração de parceria com a Organização da Sociedade Civil Casa Lar João Menino é favorável, considerando a epecificidade do objeto, bem como do interesse público envolvido, devidamente justificado nos autos do processo administrativo.
Inviabilidde de competição: Conforme levantamento realizado por esta pasta, a Casa Lar São João Menino é a única Organização da Sociedade Civil sediada em Extrema que possui inscrição ativa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente (CMDCA) e estrutura adequada para o serviço de acolhimento.
Natureza singular e essencial: O serviço atende ordens judiciais ininterrupatas. A transferência dessas crianças para outros municípios ou entidades não credenciadas causaria grave prejuízo ao Princípio da Proteção Integral e ao vínculo familiar e comunitário previsto no ECA.
Das análises, concluímos que a execução é viável e os valores são compatíveis com os preços de mercado e o cronograma previsto no plano de trabalho é adequado e permite uma fiscalização efetiva. Assim, posteriormente à emissão do parecer jurídico pertinente bem como de todo trâmite necessário prescrito em lei, havendo as respectivas chancelas, autorizamos ao setor competente empreender todas as cautelas necessárias para a formalização do Termo de Colaboração, consoante as disposições expressas em lei.
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMA: Em face ao exposto, em observância às normas legais e nos limites da análise jurídica – excluídos os aspectos técnicos e eventuais juízos de oportunidade e conveniência-, opina-se pela possibilidade de adotar a inexigibilidade de chamamento público, com base na justificativa apresentada pelo administrador para afastamento do rito seletivo da Organização da Sociedade Civil.
AUTORIZAÇÃO: Autorizo a contratação e recomendo a observância das demais providências legais pertinentes. Publique-se um extrato da Justificativa, e após 05 (cinco) dias, ausente qualquer impugnação, tome-se as providências para o Termo de Colaboração. Extrema/MG, 24 de março de 2026. Edmar Brandão Luciano – Ordenador de Despesas.