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Julgamento dos recursos referente divulgação do local da prova para processo do Conselho Tutelar

02/07/2019

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RESOLUÇÃO Nº 11/2019, DE 02 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre a divulgação do julgamento dos recursos do processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, de Extrema MG, no uso das atribuições legais, conforme preconiza Lei 8.069-90 – ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, Lei Estadual nº 21.163- 2014, a resolução nº 152-2012 e a resolução nº 170-2014, ambas expedidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e a Lei Municipal nº 2030-2005 e alteração Lei nº 3080-2013, torna público a divulgação de julgamento de recursos do processo de escolha do Conselho Tutelar do Município de Extrema (MG), conforme Resolução nº 02/2019, de 15 de março de 2019.

 

Conforme artigo 9; – Recurso apresentado por Sr. Welington Donizetti dos Santos Silva.

 

Conforme questionado pelo candidato na data da prova sobre a divulgação do local o item 5.5.; deixa bem claro, quanto ao horário e localização da prova, sendo alterada apenas a data da realização da prova, conforme RESOLUÇÃO Nº 05/2019, DE 20 DE MAIO DE 2019. Publicado nas redes sociais entre outros.

 

Quanto ao item 5.4. Questionado pelo candidato, esse item não revoga o item 5.8; no qual informa que os candidatos deverão comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, antes da hora marcada para o seu início.

 

Quanto ao questionamento do candidato foram cumpridos todos os requisitos mencionados no item 5.6. Caso haja necessidade de alterar dia, horário e local de realização das provas, a Comissão Organizadora publicará as alterações, em todos os locais onde o Edital tiver sido afixado, com antecedência mínima de cinco (05) dias.

 

Conforme mencionado no item 5.7. É de responsabilidade de o candidato acompanhar nos locais onde o Edital for publicado eventuais alterações no que diz respeito ao dia, horário e local de realização das provas.

 

O item 5.10, deixa bem claro, que: Em hipótese alguma haverá prova fora do local e horário determinado, ou segunda chamada para as provas.

 

Fundamentação: Conforme itens mencionados acima quanto a horário de atraso o candidato menciona que não há nenhum item que o impedisse de fazer a prova por cauda de 27 minutos de atraso, mencionado acima no item 5.4, quanto ao tempo de 3 horas para fazer a prova item 5.8.

 

Quanto às testemunhas que o mesmo informa ter, são as mesmas testemunhas presentes na data da prova, na qual informaram que na data do treinamento o mesmo perguntou por duas vezes a Doutora Patrícia Ahualli, onde seria o local da prova, sendo repetida para o candidato por duas vezes a mesma resposta, sendo assim a Comissão considerada o recurso INDEFERIDO.

 

Extrema, 02 de julho de 2019.