terça-feira, 29 de junho de 2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 207/2021 – INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 014/2021

PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMA – MG – EXTRATO DA JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO.

OBJETIVO: A finalidade da presente Inexigibilidade de Chamamento Público é a para CELEBRAÇÃO DE PARCERIA COM A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – OSC – ORGANIZAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS,  PARA IMPLANTAÇÃO DE LOGÍSTICA REVERSA DE PILHAS E BATERIAS EM FINAL DE VIDA ÚTIL, mediante Acordo de Cooperação entre as partes (art. 2º, VIII – A, LEI FEDERAL 13.019/2014), por não envolver repasse de recursos financeiros. A Parceria será realizada com a Associação Privada – GESTORA PARA RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS NACIONAL – GREEN ELETRON, inscrita no CNPJ: 24.878.2560001-64, nos termos do CAPUT do Artigo 31, da Lei Federal 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 3.137/2017.

RESUMO: Acordo de Cooperação entre as partes (art. 2º, VIII – A, LEI FEDERAL 13.019/2014), por não envolver repasse de recursos, com o Instituto  Cidade Legal, inscrito no CNPJ: 28.772.475/0001-15

DA JUSTIFICATIVA: A adesão do Município para implementar a logística reversa de pilhas e baterias, restringe-se ao cumprimento da condicionante nº 06 disposta no Anexo Único da Licença Ambiental nº 002/2021, concedida ao empreendimento Duracell Comercial e Importadora do Brasil Ltda, nos autos do processo administrativo de licenciamento ambiental nº 026/2019/002/2020, em que foi requerido “Formalizar a criação do ponto de coleta de pilhas e baterias usadas no município de Extrema-MG, conforme acordado em ata de reunião ocorrida em 21/12/2020, devendo garantir sua manutenção durante o prazo de vigência da licença ambiental”.

De acordo com o artigo 3º, inciso XII da Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a logística reversa é um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”.

A obrigatoriedade de se estabelecer processos de logística reversa para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos provenientes do uso de pilhas e baterias é disposta na Resolução CONAMA nº 401/2008. Nesse sentido, o artigo 33, inciso II, da Lei Federal nº 12.305/2010, estabelece que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pilhas e baterias são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

Não obstante, a referida Lei estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Nesse sentido, o artigo 42, inciso V, da Lei federal nº 12.305/2010 preconiza que o poder público poderá instituir medidas indutoras para atender as iniciativas de estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa.

Dessa forma, considerando o Parecer Jurídico – PGM Nº 060/2021, o modelo jurídico mais adequado para a parceria é a celebração de Acordo de Cooperação, nos termos da Lei Federal nº. 13.019/2014, dispensada a necessidade de chamamento público, por não haver transferência de recursos financeiros entre as partes.

Assim, posteriormente à emissão do parecer jurídico pertinente bem como de todo trâmite necessário prescrito em lei, havendo as respectivas chancelas, autorizamos ao setor competente empreender todas as cautelas necessárias para a formalização do Acordo de Cooperação, consoante as disposições expressas em lei. Extrema/MG, 28 de junho de 2021. Kelvin Lucas Toledo Silva, Secretária Municipal de Meio Ambiente – Comissão Técnica e Gestora.

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMA: A presente Inexigibilidade cumpre as exigências legais, estando de acordo com o CAPUT do Artigo 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. Extrema/MG, 29 de junho de 2021. Walace Aquino Ferreira – Procurador-Geral do Município.

AUTORIZAÇÃO: Autorizo a contratação e recomendo a observância das demais providências legais pertinentes. Publique-se um extrato da Justificativa, e após 05 (cinco) dias, ausente qualquer impugnação, tome-se as providências para o Acordo de Cooperação entre as partes (art. 2º, VIII – A, LEI FEDERAL 13.019/2014), por não envolver repasse de recursos. Extrema/MG, 29 de junho de 2021. João Batista da Silva – Prefeito Municipal.

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