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quinta-feira, 13 de setembro de 2018
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PROTOCOLADO PELA EMPRESA RAIKKER CONSTRUTORA EIRELI.
REF.: PROCESSO LICITATÓRIO 216/2018
CONCORRÊNCIA PÚBLICA 009/2018
Que seja determinado a validade das Certidões de Acervo Técnico – CAT emitidas em nome do responsável técnico da empresa como comprovação de aptidão para desempenho das atividades da empresa licitante.
4.1. Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal. Dessa forma, o artigo 41, § 2º, dispõe:
“Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”.
O impugnante protocolou em tempo hábil, sua impugnação à Prefeitura Municipal de Extrema-MG, portanto, merece ter seu mérito analisado, já que atentou para os prazos estabelecidos nas normas regulamentares.
4.2. Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que:
4.2.1. Para participação da concorrência as empresas devem atender ao item:
3.6.1.7.5. A(s) certidão(ões) e/ou atestado(s) apresentado(s) deverá(ão) conter as seguintes informações básicas:
4.2.2. Caso a empresa possua o Atestado Técnico-Operacional registrado no CREA e/ou CAU, (embora não seja obrigatório pelo Órgão), será dispensada da apresentação dos itens 3.6.1.7.5 letras “b” e “c”. Caso o Atestado Técnico-Operacional não seja registrado pelo CREA e/ou CAU, deverão ser atendidos os itens 3.6.1.7.5 letras “b” e “c”. O Edital em momento algum menciona o referido registro ou averbação.
Extrema, 13 de setembro de 2018.
Carlos Alexandre Morbidelli
Presidente da Comissão Permanente de Licitação