quarta-feira, 12 de maio de 2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 158/2021 – INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 008/2021

PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMA – MG – EXTRATO DA JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 008/2021 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 158/2021.

OBJETIVO: A finalidade da presente Inexigibilidade de Chamamento Público é a para CELEBRAÇÃO DE PARCERIA COM A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – OSC – ORGANIZAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE EXTREMA – MG., mediante Acordo de Cooperação entre as partes (art. 2º, VIII – A, LEI FEDERAL 13.019/2014), por não envolver repasse de recursos financeiros. A Parceria será realizada com o Instituto  Cidade Legal, inscrito no CNPJ: 28.772.475/0001-15, nos termos do CAPUT do Artigo 31, da Lei Federal 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 3.137/2017.

RESUMO: Acordo de Cooperação entre as partes (art. 2º, VIII – A, LEI FEDERAL 13.019/2014), por não envolver repasse de recursos, com o Instituto  Cidade Legal, inscrito no CNPJ: 28.772.475/0001-15

DA JUSTIFICATIVA: Sabemos que a informalidade urbana ocorre na quase totalidade das cidades brasileiras. Famílias mais pobres perceberam que as grandes cidades seriam um lugar capaz de propiciar melhor qualidade de vida e acesso de suas crianças à educação, porém foram empurradas para áreas marginais das metrópoles e só tiveram acesso à terra por meio de processos e mecanismos informais e ilegais. Historicamente, a população de baixa renda não teve acesso à produção formal de habitação, e, como consequência, foi impedida de concretizar, no quadro da legalidade, seu direito à cidade e exercer plenamente sua cidadania. Em outras palavras, comunidades (vulgo favelas), loteamentos clandestinos e irregulares e ocupações foram as opções de moradias permitidas aos pobres da cidade que passaram a viver em condições precárias, indignas e cada vez mais inaceitáveis; longes do asfalto. Em razão dessa realidade, o governo federal, nesses últimos atos editou vários instrumentos jurídicos para regularizar essas situações já consolidadas, Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e por último foi editado a medida provisória 759/2016 que foi convertida na lei 13.465/17, com inúmeros avanços, facilitando a regularização de imóveis irregulares. Porém, em contrapartida à facilidade proporcionada pelos avanços legislativos, os Municípios encontram dificultada matérias para regularização dos imóveis. Primeiramente pela carência de recursos financeira, já que para proceder a regularização é necessário a contratação de serviços de topografia, elaboração de projetos urbanísticos etc. Além disso, na maioria dos municípios não possuem um corpo técnico qualificados para proceder a regularização fundiária.

Pensando nas dificuldades encontrados nos municípios para implementar a regularização fundiária, foi criado o INSTITUTO CIDADE LEGAL, com objetivo de auxiliar os municípios a regularizar os imóveis, prestando auxílio técnico e operacional.

O Instituto Cidade legal é uma associação sem fins lucrativos, cujo objetivo social é a regularização fundiário urbana e desenvolvimento social, inserido no conceito de organização da sociedade civil, previsto na Lei 13.019/14. Ademais, possuindo como objeto social a regularização fundiária urbana, possui legitimidade para requerer e realizar todos os atos necessários para regularização fundiária, nos termos do artigo 14 da lei 13.465/17.

O Instituto Cidade Legal possui um corpo técnico com todos os profissionais necessários para proceder a regularização fundiária, formado por engenheiros, arquitetos, agrimensores, advogados etc.

Todos esses profissionais são especializados nos procedimentos necessários para regularização dos imóveis, com vasta experiência técnica profissional.

Assim, posteriormente à emissão do parecer jurídico pertinente bem como de todo trâmite necessário prescrito em lei, havendo as respectivas chancelas, autorizamos ao setor competente empreender todas as cautelas necessárias para a formalização do Acordo de Cooperação, consoante as disposições expressas em lei. Extrema/MG, 10 de maio de 2021. André Yukihisa Koga, Secretária Municipal de Obras e Urbanismo – Comissão Técnica e Gestora.

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMA: A presente Inexigibilidade cumpre as exigências legais, estando de acordo com o CAPUT do Artigo 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. Extrema/MG, 11 de maio de 2021. Walace Aquino Ferreira – Procurador-Geral do Município.

AUTORIZAÇÃO: Autorizo a contratação e recomendo a observância das demais providências legais pertinentes. Publique-se um extrato da Justificativa, e após 05 (cinco) dias, ausente qualquer impugnação, tome-se as providências para o Acordo de Cooperação entre as partes (art. 2º, VIII – A, LEI FEDERAL 13.019/2014), por não envolver repasse de recursos. Extrema/MG,12 de maio de 2021. João Batista da Silva – Prefeito Municipal.

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