segunda-feira, 8 de julho de 2019

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 128/2019 – PREGÃO PRESENCIAL Nº 058/2019

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 058/2019 APRESENTADA PELA EMPRESA R SANTOS COMÉRCIO MATERIAL ELÉTRICO EIRELI.  

 

REF.: PROCESSO LICITATÓRIO 128/2019

          PREGÃO PRESENCIAL 058/2019

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS EM ILUMINAÇÃO PUBLICA BEM COMO O FORNECIMENTO DE MATERIAIS, IMPLANTAÇÃO E FORNECIMENTO DE SOFTWARE DE SISTEMA DE TELEGESTÃO EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.

DATA DA SESSÃO DE ABERTURA DOS ENVELOPES: SUSPENSA “SINE DIE”.

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE

 

Impugnação interposta tempestivamente pela empresa R Santos Comércio Material Elétrico Eireli (CNPJ 30.203.085/0001-76), sediada na Estrada Principal, nº 5.340, loja 01, Bairro Pombas, CEP 83.560-000, Itaperuçú – PR, com fundamento no art. 41, § 2º da Lei 8.666/93 e cláusula 5 do edital do Pregão Presencial nº 058/2019.

 

  1. DO RELATÓRIO

 

A impugnante se insurge contra a exigência no edital do Pregão Presencial nº 058/2019, dentre os documentos de qualificação técnica (art. 30, Lei 8.666/93), de comprovação, por atestado de capacidade técnico-profissional (item 10.4.4), da “Instalação de luminária de LED em postes públicos ligados a rede de energia da concessionária local, com no mínimo 700 pontos instalados” (10.4.4.1). Sustenta que “não podem (…) ser afastadas do certame as empresas que possuem os devidos atestados de capacidade técnica na instalação ou manutenção de parques de luminárias para iluminação pública em geral”.

 

Insurge-se, ainda, contra a exigência editalícia referente à qualificação técnico-operacional (item 10.4.5.1 e subitens 10.4.5.1 e 10.4.5.1.1 a 10.4.5.1.15). Afirma que ao exigir “atestado de capacidade técnica que comporte miudezas que dizem respeito somente às especificações técnicas dos equipamentos”, a Administração estaria extrapolando a previsão do art. 30 da Lei 8.666/93, “afastando licitantes que já tenham efetuado serviços de características semelhantes em qualidade e complexidade tecnológica ao objeto”.

 

Por fim, a impugnante questiona as especificações técnicas do objeto licitado, ao afirmar que as características técnicas das luminárias contemplam “exigências que extrapolam sem justificativa as previsões da Portaria INMETRO nº20 de 2017”. Segundo a licitante, “o Município está estabelecendo critérios mais rígidos de avaliação sem a devida justificativa”, mais precisamente nas seguintes sete especificações técnicas das luminárias:

 

1 – Tensão de entrada com range mínimo de 100 a 300 V – 50 a 60Hz;

 

2 – Eficácia luminosa da luminária de 140 Lm/W;

 

3 – Fator de potência mínimo 0,97;

 

4 – lentes em policarbonato;

 

5 – Resistência a impactos mecânicos com grau de proteção IK 09;

 

6 – Vida útil do LED mínima de 100.000 horas;

 

7 – O produto deve estar em conformidade com as normas: ABNT NBR 5101 (iluminação pública).

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

III.2) DOS ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL

 

No que se refere às exigências de qualificação técnica, temos que é imperativa a exigência de apresentação de atestados de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional, inclusive sendo permitido por lei a exigência de que o(s) atestado(s) contemple(s) as parcelas de maior relevância do objeto, assim definidas no edital. Senão vejamos:

 

Lei 8.666/93:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

…              

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos

 

Estabeleça exigência de atestados técnicos somente para a parcela mais relevante dos itens a serem contratados, observando-se as regras e condições estabelecidas no edital, conforme o disposto no art. 30, inciso II, e no art. 41 da Lei no 8.666/1993. TCU – Acórdão 6349/2009 – Segunda Câmara

 

Súmula nº 263 TCU:

Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

 

“Não obstante, a determinação de que as licitantes comprovem ter experiência anterior na realização de serviços compatíveis com o objeto licitado somente pode ser feita com relação àquelas parcelas de maior relevância e valor significativo, conforme preceitua o §2º do art. 30 da Lei de Licitações. Ademais, as parcelas devem ser definidas com base nos serviços mais específicos e que apresentem maior complexidade, ressaltando-se que a definição dessas parcelas deve ser devidamente motivada.” (TCEMG – Acórdão Tribunal Pleno Processo: 838830 – Natureza: Denúncia – Sessão do dia 20/03/13)

 

No caso do edital sub examine, o item 10.4.4 e subitens faz as seguintes exigências quanto à qualificação técnico-profissional:

 

10.4.4 Comprovação de capacidade técnico-profissional, por meio de atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), ou ainda na entidade profissional competente ao da categoria, acompanhado(s) de Certidão (ões) de Acervo Técnico – CAT, comprovando que o(s) Responsável (is) Técnico(s) executou (aram) obra(s) com característica(s) semelhante(s)/similar(es) ao objeto ora licitado. O(s) atestado(s) de capacidade técnico-profissional deverá(ão) comprovar a execução dos serviços a seguir relacionados, conforme inciso, I, do § 1º do art. 30, da Lei nº 8.666/93:

 

10.4.4.1 Instalação de luminária de LED em postes públicos ligados a rede de energia da concessionária local, com no mínimo 700 pontos instalados;

 

10.4.4.2 Instalação de sensores óticos de monitoramento remoto para segurança viária.

 

A impugnante questiona o subitem 10.4.4.1, afirmando que “não podem (…) ser afastadas do certame as empresas que possuem os devidos atestados de capacidade técnica na instalação ou manutenção de parques de luminárias para iluminação pública em geral”.

 

Frisa-se que o referido subitem editalício já foi questionado em sede de outra impugnação, protocolada pela empresa World Mep. Após análise das razões impugnatórias, esta Administração, em seu juízo de conveniência e oportunidade, decidiu por alterar a referida cláusula para excluir a exigência de quantitativo mínimo, sendo que passará a contar com a seguinte redação após a republicação do edital:

 

10.4.4.1 Instalação de luminária de LED em postes públicos ligados a rede de energia da concessionária local;

 

A Administração já fez a alteração somente visando ampliar a competividade, mesma estando a referida exigência em conformidade à jurisprudência atual do TCU.

 

Ocorre que a Administração não pode acatar o pleito da ora Impugnante, pois se assim o fizesse, estaria simplesmente deixando de exigir a comprovação da parcela principal do objeto e, consequentemente, estaria colocando em xeque a segurança e qualidade técnica dos serviços a serem executados e respectivos materiais.

 

III.2) DOS ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL

 

A empresa ora Impugnante insurge-se, ainda, contra a exigência editalícia referente à qualificação técnico-operacional (item 10.4.5.1 e subitens 10.4.5.1 e 10.4.5.1.1 a 10.4.5.1.15). Afirma que ao exigir “atestado de capacidade técnica que comporte miudezas que dizem respeito somente às especificações técnicas dos equipamentos”, a Administração estaria extrapolando a previsão do art. 30 da Lei 8.666/93, “afastando licitantes que já tenham efetuado serviços de características semelhantes em qualidade e complexidade tecnológica ao objeto”.

 

Em 20 de maio de 2019, este Pregoeiro se manifestou sobre impugnação protocolada pela empresa Selt Engenharia Ltda., acolhendo-a parcialmente para manter excluir as exigências constantes nos subitens 10.4.5.1 e 10.4.5.1.1 a 10.4.5.1.15,  além de conferir nova redação ao item 10.4.5, nos seguintes termos:

Diante do exposto, recebemos a impugnação ao edital do Processo Licitatório nº 128/2019, Modalidade Pregão Presencial nº 058/2019, proposta pela empresa SELT ENGENHARIA LTDA, para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a consequente retificação do edital, nos seguintes termos:

  1. I) Fica alterado o item 10.4.5, do edital do Pregão Presencial nº 058/2019 que passa a contar com a nova redação:

 

Onde se lia:

10.4.5 Comprovação de capacidade técnico-operacional, por meio de atestado(s) ou certidão(ões) fornecida(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa executou obra(s) com característica(s) semelhante(s)/similar(es) ao objeto ora licitado. O(s) atestados(s) de capacidade técnico-operacional deverá(ao) comprovar a execução dos serviços a seguir relacionados, conforme inciso, I, do §1º do art. 30, da Lei nº 8.666/93:

10.4.5.1 Módulos de controle e monitoramento, conectorde 7 (sete) pinos, com sensores de medição, seção de controle (liga/desliga/dimerização), módulo de comunicação sem fio, com fotosensor, os módulos de Controle e Monitoramento devem ser capazes de realizar as seguintes funcionaliddes:

10.4.5.1.1 Rede Mesh: Tolerante a falhas, permite a rede se regenerar e buscar novos caminhos, em casos de falhas ou mudanças;

10.4.5.1.2 Comunicação sem fio, por rádio frequência (RF);

10.4.5.1.3 Dimerização;

10.4.5.1.4 Foto sensor;

10.4.5.1.5 Segurança mínima AES-128;

10.4.5.1.6 GPS interno, o que permite a coleta automática da coordenada georeferenciada, sem necessidade de intervenção manual;

10.4.5.1.7 Grau de proteção mínimo IP66;

10.4.5.1.8 Tensão de alimentação mínima de 85~265 VAC;

10.4.5.1.9 Armanezamento local garantindo a manutenção do calendário de atividades e armazenamento de dados coletados das medições;

10.4.5.1.10 Identificação exclusiva através de ID único em todos o sistema;

10.4.5.1.11 Atualização de firmware remota através do ar (OTA);

10.4.5.1.12 Medição: Status, tensão, corrente, potência, fator de poténcia, energia ativa, energia reativa e energia aprente, energia acumulada;

10.4.5.1.13 Plug padrão NEMA 7 pinos conforme ANSI 136.41;

10.4.5.1.14 Controle de inventário através de localização georeferenciada (GPS interno);

10.4.5.1.15 Certificado ANATEL, garantindo a qualidade emanutenção do padrão de comunicação brasileiro.

 

Leia-se:

10.4.5 Comprovação de capacidade técnico-operacional, por meio de atestado(s) ou certidão(ões) fornecida(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa executou obra(s) com característica(s) semelhante(s)/similar(es) ao objeto ora licitado.

 

  1. II) Ficam excluídos os subitens 10.4.5.1 a 10.4.5.1.15 do edital do Pregão Presencial nº 058/2019.

 

Conforme visto acima, houve pequeno erro material ao citar “subitens 10.4.5.1 a 10.4.5.1.15”, em vez de “subitens 10.4.5.1 e 10.4.5.1.1 a 10.4.5.1.15”. Fato é que, ao republicar o edital, esta Administração deveria ter observado a nova redação do item 10.4.5 supracitada. Contudo, por um equívoco, a Administração republicou o edital ainda com a antiga redação marcando nova data para a sessão de abertura e julgamento das propostas para o dia 27.06.2019 – por ora, suspensa “sine die” para análise de impugnações.

 

Ante o exposto, merece ser acolhida a impugnação da empresa R Santos Comércio Material Elétrico Ltda. nesse ponto, pelos fundamentos jurídicos já expostos na resposta à impugnação enviada à empresa Selt em 20.05.2019, devendo ser promovida a republicação do edital, e reabertura do prazo de publicidade, com a nova redação conferida ao item 10.4.5.

 

III.3) DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS LUMINÁRIAS E ATENDIMENTO À PORTARIA INMETRO Nº 20/2017

 

A impugnante questiona as especificações técnicas do objeto licitado, ao afirmar que as características técnicas das luminárias contemplam “exigências que extrapolam sem justificativa as previsões da Portaria INMETRO nº20 de 2017”. Segundo a licitante, “o Município está estabelecendo critérios mais rígidos de avaliação sem a devida justificativa”, mais precisamente nas seguintes sete especificações técnicas das luminárias:

 

1 – Tensão de entrada com range mínimo de 100 a 300 V – 50 a 60Hz;

 

2 – Eficácia luminosa da luminária de 140 Lm/W;

 

3 – Fator de potência mínimo 0,97;

 

4 – lentes em policarbonato;

 

5 – Resistência a impactos mecânicos com grau de proteção IK 09;

 

6 – Vida útil do LED mínima de 100.000 horas;

 

7 – O produto deve estar em conformidade com as normas: ABNT NBR 5101 (iluminação pública).

 

Entendemos que a especificação da faixa de tensão presente no IMETRO é a mínima exigida, devido as condições locais se faz necessário a tensão em full range, presença de oscilações de tensão na rede de iluminação publica, o objetivo da definição dessa faixa de tensão é principalmente a proteção de todos os componentes eletrônicos presentes na luminária, pois qualquer pico ou baixa de tensão pode afetar a vida útil da luminária e também ocasionar no aumento do nível de falhas e defeitos de funcionamento, gerando custos desnecessários com manutenção.

 

A eficácia da luminária definida pelo IMETRO é a mínima exigida e o valor mínimo para classificação como luminária “Classe A” segundo a portaria 20 do IMETRO é de 98 lm/W no mínimo. A definição dessa eficácia mínima de 140 lm/W é para atender os requisitos normativos luminotécnicos com menor consumo de energia, gerando maior economicidade ao erário público.

 

As propostas em lentes de vidro serão habilitadas para o certame, reinterando que o vidro não filtra todos os raios UVs e as lentes em policarbonato possuem aditivos de tratamento ante UV.

 

O fator de potência foi determinado através do estudo luminotécnico executado pelo município, para conseguir mais eficiência na utilização da energia pública convetida em trabalho útil.

Quanto maior o FP, maior a quantidade de energia gerando trabalho efetivamente, maior a quantidade  de energia absorvida e quanto menor for o FP menor o trabalho efetivo, maior será a quantidade de energia reativa e como conseqüência maior será a quantidade de energia perdida. Especificamos um produto mais eficiente energéticamente com menor consumo de energia.

 

Alterado para IK08.

O tempo de vida útil da luminária foi estabelecido através do estudo luminotécnico executado pela prefeitura levando em consideração o retorno do investimento e a economia gerada ao município a longo prazo.

O projeto luminotécnico já foi executado pela Prefeitura Municipal de Extrema, sendo baseada na ABNT NBR 5101, que foi utilizado como base para as especificações do produtos a serem instalados.

 

  1. DA CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, recebemos a impugnação ao edital do Processo Licitatório nº 128/2019, Modalidade Pregão Presencial nº 058/2019, proposta pela empresa R SANTOS COMÉRCIO MATERIAL ELÉTRICO EIRELI. para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a consequente retificação do edital, nos seguintes termos:

 

  1. I) Fica alterado o subitem 10.4.4.1, do edital do Pregão Presencial nº 058/2019 que passa a contar com a nova redação:

 

Onde se lia:

 

10.4.4.1 Instalação de luminária de LED em postes públicos ligados a rede de energia da concessionária local, com no mínimo 700 pontos instalados;

 

Leia-se:

 

10.4.4.1 Instalação de luminária de LED em postes públicos ligados a rede de energia da concessionária local;

 

  1. II) Fica alterado o item 10.4.5, do edital do Pregão Presencial nº 058/2019 que passa a contar com a nova redação:

 

Onde se lia:

10.4.5 Comprovação de capacidade técnico-operacional, por meio de atestado(s) ou certidão(ões) fornecida(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa executou obra(s) com característica(s) semelhante(s)/similar(es) ao objeto ora licitado. O(s) atestados(s) de capacidade técnico-operacional deverá(ao) comprovar a execução dos serviços a seguir relacionados, conforme inciso, I, do §1º do art. 30, da Lei nº 8.666/93:

10.4.5.1 Módulos de controle e monitoramento, conectorde 7 (sete) pinos, com sensores de medição, seção de controle (liga/desliga/dimerização), módulo de comunicação sem fio, com fotosensor, os módulos de Controle e Monitoramento devem ser capazes de realizar as seguintes funcionaliddes:

10.4.5.1.1 Rede Mesh: Tolerante a falhas, permite a rede se regenerar e buscar novos caminhos, em casos de falhas ou mudanças;

10.4.5.1.2 Comunicação sem fio, por rádio frequência (RF);

10.4.5.1.3 Dimerização;

10.4.5.1.4 Foto sensor;

10.4.5.1.5 Segurança mínima AES-128;

10.4.5.1.6 GPS interno, o que permite a coleta automática da coordenada georeferenciada, sem necessidade de intervenção manual;

10.4.5.1.7 Grau de proteção mínimo IP66;

10.4.5.1.8 Tensão de alimentação mínima de 85~265 VAC;

10.4.5.1.9 Armanezamento local garantindo a manutenção do calendário de atividades e armazenamento de dados coletados das medições;

10.4.5.1.10 Identificação exclusiva através de ID único em todos o sistema;

10.4.5.1.11 Atualização de firmware remota através do ar (OTA);

10.4.5.1.12 Medição: Status, tensão, corrente, potência, fator de poténcia, energia ativa, energia reativa e energia aprente, energia acumulada;

10.4.5.1.13 Plug padrão NEMA 7 pinos conforme ANSI 136.41;

10.4.5.1.14 Controle de inventário através de localização georeferenciada (GPS interno);

10.4.5.1.15 Certificado ANATEL, garantindo a qualidade emanutenção do padrão de comunicação brasileiro.

 

Leia-se:

 

10.4.5 Comprovação de capacidade técnico-operacional, por meio de atestado(s) ou certidão(ões) fornecida(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa executou obra(s) com característica(s) semelhante(s)/similar(es) ao objeto ora licitado.

 

III) Ficam alteradas as seguintes especificações técnicas das luminárias:

 

Onde se lia:

Grau mínimo de proteção IK 09

 

Leia-se:

Grau mínimo de proteção IK 08

 

O edital será retificado e devidamente publicado nos mesmos veículos do texto original, reabrindo-se o respectivo prazo legal da modalidade licitatória.

 

Extrema, 08 de Julho de 2019.

 

Carlos Alexandre Morbidelli

Pregoeiro

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