segunda-feira, 8 de julho de 2019

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 128/2019 – PREGÃO PRESENCIAL Nº 058/2019

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 058/2019 APRESENTADA PELA EMPRESA SELT ENGENHARIA LTDA.  

 

REF.: PROCESSO LICITATÓRIO 128/2019

          PREGÃO PRESENCIAL 058/2019

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS EM ILUMINAÇÃO PUBLICA BEM COMO O FORNECIMENTO DE MATERIAIS, IMPLANTAÇÃO E FORNECIMENTO DE SOFTWARE DE SISTEMA DE TELEGESTÃO EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.

DATA DA SESSÃO DE ABERTURA DOS ENVELOPES: SUSPENSA “SINE DIE”.

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE

 

Impugnação interposta tempestivamente pela empresa SELT Engenharia Limitada (CNPJ 19.187.475/0001-67), sediada na Avenida Raja Gabáglia, nº 2.640, 3º andar, Bairro Estoril, Belo Horizonte/MG, CEP 30.494-170, com fundamento no art. 41, § 2º da Lei 8.666/93 e cláusula 5 do edital do Pregão Presencial nº 058/2019.

 

  1. DO RELATÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Em 17 de maio de 2017, a empresa SELT Engenharia Ltda. protocolou impugnação ao edital do Pregão Presencial nº 058/2019, na qual questionava a exigência, dentre os documentos de qualificação técnica (art. 30, Lei 8.666/93), da apresentação de comprovante de certificação do INMETRO e de ensaios realizados do produto disposto no item 10.4.7 do edital, bem como a exigência de comprovação, por atestado de capacidade técnica, de execução de objeto semelhante ao que se pretende contratar disposta no item 10.4.5.1 e subitens 10.4.5.1 .1 a 10.4.5.1.15.

 

 

 

Então, a sessão de abertura e julgamento da proposta, incialmente marcada para o dia 21.05.2019, foi suspensa “sine die” para a análise da referida impugnação.

 

Em 20 de maio de 2019, este Pregoeiro se manifestou sobre as razões impugnatórias, acolhendo parcialmente a impugnação para manter a exigência junto ao INMETRO (certificação e ensaios) e, lado outro, excluir as exigências constantes nos subitens 10.4.5.1 e 10.4.5.1.1 a 10.4.5.1.15,  além de conferir nova redação ao item 10.4.5, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, recebemos a impugnação ao edital do Processo Licitatório nº 128/2019, Modalidade Pregão Presencial nº 058/2019, proposta pela empresa SELT ENGENHARIA LTDA, para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a consequente retificação do edital, nos seguintes termos:

  1. I) Fica alterado o item 10.4.5, do edital do Pregão Presencial nº 058/2019 que passa a contar com a nova redação:

 

Onde se lia:

10.4.5 Comprovação de capacidade técnico-operacional, por meio de atestado(s) ou certidão(ões) fornecida(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa executou obra(s) com característica(s) semelhante(s)/similar(es) ao objeto ora licitado. O(s) atestados(s) de capacidade técnico-operacional deverá(ao) comprovar a execução dos serviços a seguir relacionados, conforme inciso, I, do §1º do art. 30, da Lei nº 8.666/93:

10.4.5.1 Módulos de controle e monitoramento, conectorde 7 (sete) pinos, com sensores de medição, seção de controle (liga/desliga/dimerização), módulo de comunicação sem fio, com fotosensor, os módulos de Controle e Monitoramento devem ser capazes de realizar as seguintes funcionaliddes:

10.4.5.1.1 Rede Mesh: Tolerante a falhas, permite a rede se regenerar e buscar novos caminhos, em casos de falhas ou mudanças;

10.4.5.1.2 Comunicação sem fio, por rádio frequência (RF);

10.4.5.1.3 Dimerização;

10.4.5.1.4 Foto sensor;

10.4.5.1.5 Segurança mínima AES-128;

10.4.5.1.6 GPS interno, o que permite a coleta automática da coordenada georeferenciada, sem necessidade de intervenção manual;

10.4.5.1.7 Grau de proteção mínimo IP66;

10.4.5.1.8 Tensão de alimentação mínima de 85~265 VAC;

10.4.5.1.9 Armanezamento local garantindo a manutenção do calendário de atividades e armazenamento de dados coletados das medições;

10.4.5.1.10 Identificação exclusiva através de ID único em todos o sistema;

10.4.5.1.11 Atualização de firmware remota através do ar (OTA);

10.4.5.1.12 Medição: Status, tensão, corrente, potência, fator de poténcia, energia ativa, energia reativa e energia aprente, energia acumulada;

10.4.5.1.13 Plug padrão NEMA 7 pinos conforme ANSI 136.41;

10.4.5.1.14 Controle de inventário através de localização georeferenciada (GPS interno);

10.4.5.1.15 Certificado ANATEL, garantindo a qualidade emanutenção do padrão de comunicação brasileiro.

 

Leia-se:

 

10.4.5 Comprovação de capacidade técnico-operacional, por meio de atestado(s) ou certidão(ões) fornecida(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa executou obra(s) com característica(s) semelhante(s)/similar(es) ao objeto ora licitado.

 

  1. II) Ficam excluídos os subitens 10.4.5.1 a 10.4.5.1.15 do edital do Pregão Presencial nº 058/2019.

 

Confirme visto acima, houve pequeno erro material ao citar “subitens 10.4.5.1 a 10.4.5.1.15”, em vez de “subitens 10.4.5.1 e 10.4.5.1.1 a 10.4.5.1.15”. Fato é que, ao republicar o edital, esta Administração deveria ter observado a nova redação do item 10.4.5 supracitada. Contudo, por um equívoco, a Administração republicou o edital ainda com a antiga redação marcando nova data para a sessão de abertura e julgamento das propostas para o dia 27.06.2019 – por ora, suspensa “sine die” para análise de impugnações.

 

Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos já expostos na resposta à impugnação enviada à empresa Selt em 20.05.2019, fica evidenciada a necessidade de efetiva republicação do edital, e reabertura do prazo de publicidade, com a nova redação conferida ao item 10.4.5.

 

  1. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, recebemos a impugnação ao edital do Processo Licitatório nº 128/2019, Modalidade Pregão Presencial nº 058/2019, proposta pela empresa SELT ENGENHARIA LTDA, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, com a consequente retificação do edital, nos seguintes termos:

  1. I) Fica alterado o item 10.4.5, do edital do Pregão Presencial nº 058/2019 que passa a contar com a nova redação:

 

Onde se lia:

10.4.5 Comprovação de capacidade técnico-operacional, por meio de atestado(s) ou certidão(ões) fornecida(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa executou obra(s) com característica(s) semelhante(s)/similar(es) ao objeto ora licitado. O(s) atestados(s) de capacidade técnico-operacional deverá(ao) comprovar a execução dos serviços a seguir relacionados, conforme inciso, I, do §1º do art. 30, da Lei nº 8.666/93:

10.4.5.1 Módulos de controle e monitoramento, conectorde 7 (sete) pinos, com sensores de medição, seção de controle (liga/desliga/dimerização), módulo de comunicação sem fio, com fotosensor, os módulos de Controle e Monitoramento devem ser capazes de realizar as seguintes funcionaliddes:

10.4.5.1.1 Rede Mesh: Tolerante a falhas, permite a rede se regenerar e buscar novos caminhos, em casos de falhas ou mudanças;

10.4.5.1.2 Comunicação sem fio, por rádio frequência (RF);

10.4.5.1.3 Dimerização;

10.4.5.1.4 Foto sensor;

10.4.5.1.5 Segurança mínima AES-128;

10.4.5.1.6 GPS interno, o que permite a coleta automática da coordenada georeferenciada, sem necessidade de intervenção manual;

10.4.5.1.7 Grau de proteção mínimo IP66;

10.4.5.1.8 Tensão de alimentação mínima de 85~265 VAC;

10.4.5.1.9 Armanezamento local garantindo a manutenção do calendário de atividades e armazenamento de dados coletados das medições;

10.4.5.1.10 Identificação exclusiva através de ID único em todos o sistema;

10.4.5.1.11 Atualização de firmware remota através do ar (OTA);

10.4.5.1.12 Medição: Status, tensão, corrente, potência, fator de poténcia, energia ativa, energia reativa e energia aprente, energia acumulada;

10.4.5.1.13 Plug padrão NEMA 7 pinos conforme ANSI 136.41;

10.4.5.1.14 Controle de inventário através de localização georeferenciada (GPS interno);

10.4.5.1.15 Certificado ANATEL, garantindo a qualidade emanutenção do padrão de comunicação brasileiro.

 

Leia-se:

 

10.4.5 Comprovação de capacidade técnico-operacional, por meio de atestado(s) ou certidão(ões) fornecida(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa executou obra(s) com característica(s) semelhante(s)/similar(es) ao objeto ora licitado.

 

 

  1. II) Ficam excluídos os subitens 10.4.5.1 e 10.4.5.1.1 a 10.4.5.1.15 do edital do Pregão Presencial nº 058/2019.

 

O edital será retificado e devidamente publicado nos mesmos veículos do texto original, reabrindo-se o respectivo prazo legal da modalidade licitatória.

 

Extrema, 08 de julho de 2019.

 

Carlos Alexandre Morbidelli

Pregoeiro

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