quarta-feira, 28 de março de 2018
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 064/2018 – PREGÃO PRESENCIAL Nº 034/2018
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 064/2018
REFERÊNCIA: PREGÃO PRESENCIAL Nº 034/2018
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE PINTURA PARA MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS.
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DAS PRELIMINARES:
Impugnação interposta tempestivamente pela empresa SUPERMAX EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 10.973.149/0001-00, com fundamento na Lei 8.666/93.
2. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
A empresa impugnante contesta especificamente a exigência de “selo de qualidade (psq-ti) programa setorial de qualidade para tintas” nos lotes 02, 09, 16 e 17 do Termo de Referência do Edital. Alega que a cláusula é restritiva do caráter competitivo do certame, ferindo igualmente o princípio da isonomia consagrado no inc. I, do art. 5º, da Constituição Federal.
3. DO PEDIDO DA IMPUGNANTE
Requer a Impugnante:
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a) Exclusão exigência de “selo de qualidade (psq-ti) programa setorial de qualidade para tintas” nos lotes 02, 09, 16 e 17 do Termo de Referência do Edital;
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b) Que seja recebida, conhecida e provida a impugnação interposta.
4.DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
4.1 Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal. Dessa forma, o Decreto 5.450/05, em seu artigo 18, dispõe:
“Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica”.
4.2 O impugnante encaminhou em tempo hábil, via e-mail, sua impugnação a Comissão Permanente de Licitação, portanto, merece ter seu mérito analisado, já que atentou para os prazos estabelecidos nas normas regulamentares.
4.3. A presente impugnação requer seja Exclusão exigência de “selo de qualidade (psq-ti) programa setorial de qualidade para tintas” nos lotes 02, 09, 16 e 17 do Termo de Referência do Edital.
4.4.A empresa interessada alega que tais especificações, do jeito que estão no Edital,
comprometem, restringem ou frustrem o caráter competitivo da Licitação.
4.5.Tendo em vista que as presentes razões da IMPUGNAÇÃO ora apresentadas trata‐
se de questões de cunho específico do setor de Obras e Urbanismo, informo incialmente que foram solicitadas as devidas informações técnicas a respeito. Neste sentido, obtivemos da Gerência de Gerencia de Obras e Urbanismo o seguinte posicionamento:
4.5.1 Consideramos PROCEDENTE a modificação no Termo de Referência.
Como se vislumbra, a presente IMPUGNAÇÃO foi TOTALMENTE ACATADA pelo
setor responsável pelas especificações técnicas dos produtos.
DECISÃO
Pois bem. Razão assiste à impugnante.
Este Pregoeiro segue o posicionamento da Gerência de Obras e Urbanismo, no sentido de se considerar PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa SUPERMAX EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos aqui referidos.
Diante do exposto, decido ser PROCEDENTE a impugnação, apresentada pela empresa impugnante, devendo ser EXCLUÍDAS do Edital do Pregão Presencial n. 034/2018 as
especificações no tocante à exigência de “selo de qualidade (psq-ti) programa setorial de qualidade para tintas” nos lotes 02, 09, 16 e 17 do Termo de Referência.
Considerando o ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, será designada nova data para a realização do pregão, a qual estará publicada no Diário Oficial do Município, através di site www.extrema.mg.gov.br.
Extrema, 27 de março de 2018.
Carlos Alexandre Morbidelli
Pregoeiro