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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 013/2019 APRESENTADA PELAS EMPRESAS VIVEIRO ECOLÓGICO DONA EUZÉBIA – LTDA – EPP. E CIA DA FLOR LTDA EPP.
REF.: PROCESSO LICITATÓRIO 027/2019
PREGÃO PRESENCIAL 013/2019
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MUDAS DE ÁRVORES NATIVAS E INSUMOS AGRÍCOLAS PARA PROJETO CONSERVADOR DAS ÁGUAS.
DATA DA SESSÃO DE ABERTURA DOS ENVELOPES: 21.02.2019, ÀS 09:00 HRS.
DA IMPUGNAÇÃO
A Impugnante VIVEIRO ECOLÓGICO DONA EUZÉBIA – LTDA – EPP., inscrita no CNPJ sob o nº 09.455.192/0001-03, manejou Impugnação ao Edital Pregão nº 013/2019, sob o argumento de que o edital em seu item 10, “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO”, verificou-se a não exigência de documentos exigidos em Lei, a saber: IBAMA E CADASTRO ESTADUAL FLORESTAL (IEF).
Impugnação interposta tempestivamente pelas empresas VIVEIRO ECOLÓGICO DONA EUZÉBIA – LTDA – EPP., inscrita no CNPJ sob o nº 09.455.192/0001-03 e pela empresa CIA DA FLOR LTDA EPP., inscrita no CNPJ sob nº 13.164.990/0001-45, com fundamento no art. 41, § 2º da Lei 8.666/93 e cláusula 5 do edital do Pregão Presencial nº 188/2018.
As impugnantes se insurgem contra a não exigência no edital do Pregão Presencial nº 013/2019, dentre os documentos a exigência de socumentos exigidos em Lei, a saber: Inscrição no RENACEM, IBAMA e IEF.
Por fim, requer seja retificado o edital para se incluir, dentre a documentação, a exigência de Inscrição no RENACEM, IBAMA e IEF.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
Entende a Administração, assim, que a demonstração da qualificação técnica (art. 30, Lei 8.666/93) através dos atestados de capacidade técnica mostra-se suficiente e satisfatória a demonstrar a aptidão das interessadas em cumprir o objeto licitado – enquanto sua atuação no ramo pode se verificar por meio de outros documentos e outras fases do processo, não sendo necessária a exigência de apresentação dos documentos informados pelas licitantes na fase de habilitação. Ademais, a exigência demasiada e não prevista na norma acabará frustrando ou restringindo a competitividade.
Neste sentido a exigência de Inscrição no RENACEM, IBAMA e IEF para fins de habilitação, pode afastar outras licitantes, devendo, contudo, a empresa que vier a vencer a licitação, deve apresentar os documentos mencionados para fins de assinatura da ARP, o que é suficiente, salvo melhor juízo, para assegurar a segurança da contratação e ampliar a participação.
Diante do exposto, com fundamento na doutrina e jurisprudência recebemos a impugnação ao edital do Processo Licitatório nº 027/2019, Modalidade Pregão Presencial nº 013/2019, proposta pelas empresas VIVEIRO ECOLÓGICO DONA EUZÉBIA – LTDA – EPP., inscrita no CNPJ sob o nº 09.455.192/0001-03 e pela empresa CIA DA FLOR LTDA EPP., inscrita no CNPJ sob nº 13.164.990/0001-45, para, no mérito, julgá-las IPROCEDENTES.
Fica designado para o dia 01/03/2019 às 09:00 horas a abertura que estava prevista para o dia 21/02/2019 às 09:00 horas.
Extrema, 15 de fevereiro de 2019.
Carlos Alexandre Morbidelli
Pregoeiro