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segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Resposta ao Pedido de Esclarecimento
Processo Licitatório: 282/2017
Objeto: Aquisição de pneus automotivos, câmaras de ar e protetores.
RECORRENTE: Mundial Pneus Itaberá EIRELI – EPP.
Trata-se de pedido de esclarecimento sobre acerca do Edital do Pregão Presencial 187/2017/2017 – SRP, interposto pela Empresa Mundial Pneus Itaberá EIRELI – EPP, em face desta Comissão Permanente de Licitação, cujo objeto é a Aquisição de Pneus Automotivos, Câmaras de Ar e Protetores, conforme especificações do referido Edital.
Antes da análise das razões, o Pregoeiro preliminarmente procedeu à observância dos prazos legais, concluindo pelo recebimento dos mesmos, vez que foram interpostos no prazo legal.
3.1. Em linhas gerais, a licitante questiona a legalidade dos itens 12.3 ao 12.3.6 do edital à luz dos art. 3º, § 1º, I da Lei Federal n.º 8.666/93, sendo que:
Com relação ao item 12.3 ao 12.3.6, a Licitante requer que o Pregoeiro abstenha-se de exigir todos os documentos acima relacionados, alegando que a apresentação de todos os documentos fere o entendimento do Tribunal de Contas, sendo que a municipalidade não pode todavia, elencar do rol apenas uma das possibilidades e torna-la insubstituível, que a exigência de demonstração de qualidade do produto deve ser sempre ampliativa e não impor ônus desnecessário ao licitante.
O pedido de esclarecimento da licitante recae sobre as exigências impostas ao vencedor do certame, como condição para a assinatura da Ata de Registro de Preços, prevista no item 12.3, relativos à:
12.3.1. Garantia de 5 anos contra defeitos de fabricação comprovada por laudo técnico do fabricante;
12.3.2. Certificado de aprovação conforme ISSO/TS 16949;
12.3.3. Homologação da marca junto às montadoras automotivas;
12.3.4. Declaração do fabricante de que a marca possui técnico no Brasil para realizar possíveis análises e processos de garantia;
12.3.5. Registro da marca junto a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP;
1 2.3.6. Certificação do Inmetro dos itens.
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Enfatiza a interessada que essas exigências devem ser alteradas para adequação à norma de regência, haja vista que, a seu ver, se apresentam de forma ilegal contrariando as disposições do Tribunal de Contas que vedam, respectivamente, a exigência de documento que configure compromisso de terceiro alheio a disputa e de apresentação, para fins de Assiantura da Ata de Registro de Preços, de certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei.
4.1. Em suma, com base nas informações acima, e após análise na Cartilha do Tribunal de Contas de Minas Gerais, resta claramente evidenciado que as previsões editalícias contidas nos itens 12.3.2 ao 12.3.6 restringem indevidamente a competição.
5.1. Isto posto, com base nos fundamentos acima, decidimos retirar do edital a exigência de apresentação dos documentos relacionados no iten 12.3.2 ao 12.3.6, mantendo inalterada a data prevista para a sessão de abertura dos envelopes de proposta e habilitação.
Extrema, 11 de dezembro de 2017.
Carlos Alexandre Morbidelli |
Pregoeiro
Decreto 3.087 de 04 de janeiro de 2017 |