segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

PROCESSO LICITATÓRIO 282/2017 – PREGÃO PRESENCIAL 187/2017

Resposta ao Pedido de Esclarecimento

 

Processo Licitatório: 282/2017

Objeto: Aquisição de pneus automotivos, câmaras de ar e protetores.

 

RECORRENTE: Mundial Pneus Itaberá EIRELI – EPP.

 

  1. RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de esclarecimento sobre acerca do Edital do Pregão Presencial 187/2017/2017 – SRP, interposto pela Empresa Mundial Pneus Itaberá EIRELI – EPP, em face desta Comissão Permanente de Licitação, cujo objeto é a Aquisição de Pneus Automotivos, Câmaras de Ar e Protetores, conforme especificações do referido Edital.

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

Antes da análise das razões, o Pregoeiro preliminarmente procedeu à observância dos prazos legais, concluindo pelo recebimento dos mesmos, vez que foram interpostos no prazo legal.

 

  1. – Das Alegações

 

3.1.  Em linhas gerais, a licitante questiona a legalidade dos itens 12.3 ao 12.3.6 do edital  à luz dos art. 3º, § 1º, I da Lei Federal n.º 8.666/93, sendo que:

Com relação ao item 12.3 ao 12.3.6, a Licitante requer que o Pregoeiro abstenha-se de exigir todos os documentos acima relacionados, alegando  que a apresentação de todos os documentos fere o entendimento do Tribunal de Contas, sendo que a municipalidade não pode todavia, elencar do rol apenas uma das possibilidades e torna-la insubstituível, que a exigência de demonstração de qualidade do produto deve ser sempre ampliativa e não impor ônus desnecessário ao licitante.

 

O pedido de esclarecimento da licitante recae sobre as exigências impostas ao vencedor do certame, como condição para a assinatura da Ata de Registro de Preços, prevista no item 12.3, relativos à:

12.3.1. Garantia de 5 anos contra defeitos de fabricação comprovada por laudo técnico do fabricante;

12.3.2. Certificado de aprovação conforme ISSO/TS 16949;

12.3.3. Homologação da marca junto às montadoras automotivas;

12.3.4. Declaração do fabricante de que a marca possui técnico no Brasil para realizar possíveis análises e processos de garantia;

12.3.5. Registro da marca junto a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP;

1 2.3.6. Certificação do Inmetro dos itens.

.

Enfatiza a interessada que essas exigências devem ser alteradas para adequação à norma de regência, haja  vista que, a seu ver, se apresentam de forma ilegal contrariando as disposições do Tribunal de Contas que vedam, respectivamente, a exigência de documento que configure compromisso de terceiro alheio a disputa  e de apresentação, para fins de Assiantura da Ata de Registro de Preços, de certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei.

 

  1. Das Conclusões

 

4.1. Em suma, com base nas informações acima, e após análise na Cartilha do Tribunal de Contas de Minas Gerais, resta claramente evidenciado que  as previsões editalícias contidas nos itens 12.3.2 ao 12.3.6 restringem indevidamente a competição.

 

  1. Da Decisão

 

5.1. Isto posto, com base nos fundamentos acima, decidimos retirar do edital a exigência de apresentação dos documentos relacionados no iten 12.3.2 ao 12.3.6, mantendo inalterada a data prevista para a sessão de abertura dos envelopes de proposta e habilitação.

 

Extrema, 11 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

 

Carlos Alexandre Morbidelli
Pregoeiro

Decreto 3.087 de 04 de janeiro de 2017

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