quarta-feira, 8 de agosto de 2018
PROCESSO LICITATÓRIO 190/2018 – PREGÃO PRESENCIAL 115/2018
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PROTOCOLADA PELA EMPRESA VALENCE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
REF.: PROCESSO LICITATÓRIO 190/2018
PREGÃO PRESENCIAL 115/2018
- DAS PRELIMINARES:
- Impugnação interposta tempestivamente pela empresa Valence Máquinas e Equipamentos Ltda., estabelecida na Rua Francisco Ildeu da Fonseca, nº. 450, Pilar, na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.250.241/0001 -09, com fundamento nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002.
- DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
- A empresa impugnante contesta especificamente que nos termos do Anexo I – Termo de Referência, Item 02, Retroescavadeira do Edital de Licitação, o objeto do Pregão Presencial em referência foi especificado com exigências desnecessárias e que IMPEDEM A COMPETITIVIDADE DO PROCESSO.
Profundidade de escavação do braço retro mínima de 4.500mm;
Caçamba de 30” de largura com dentes, com ângulo de rotação mínimo de 195º ;
Freio de estacionamento, a disco, aplicado na transmissão, acionado por interruptor elétrico.
- DO PEDIDO DA IMPUGNANTE
- Requer a Impugnante:
Que sejam alteradas as exigências do referido edital para:
Profundidade de escavação do braço retro mínima de 4.270mm;
Caçamba de 30” de largura com dentes, com ângulo de rotação mínimo de 185º ;
Freio de estacionamento, a disco, aplicado na transmissão acionado por interruptor elétrico ou Alavanca.
- DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
- Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal. Dessa forma, o Decreto 5.450/05, em seu artigo 18, dispõe:
“Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica”.
- O impugnante encaminhou em tempo hábil, via e-mail, sua impugnação à Prefeitura Municipal de Extrema-MG, portanto, merece ter seu mérito analisado, já que atentou para os prazos estabelecidos nas normas regulamentares.
- Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que o Pregoeiro encaminhou a impugnação para o Setor de Frotas para avaliação, onde constatou-se existem no mercado mais de uma empresa que atende as especificações do objeto licitado, bem como as necessidades do município.
- Entendemos que um dos princípios da licitação é a garantia da ampla concorrência, entretanto, tal princípio não pode ser tomado isoladamente, antes, deve ser interpretado e sopesado conjuntamente com outros importantes princípios, tais como a razoabilidade, proporcionalidade e eficiência nas contratações. Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade ou alegação da existência de cláusula “comprometedora ou restritiva do caráter competitivo”, mas apenas o primado pela melhor proposta, e consequente contratação que garanta o atendimento do Interesse Público.
- DECISÃO
- Isto posto, conheço da impugnação apresentada pela empresa Valence Máquinas e Equipamentos Ltda., para, no mérito, acolher em partes a impugnação e alterar apenas quanto ao ângulo de rotação mínima de 195° para ângulo de rotação mínima de 185°, e manter todas as demais especificações constantes do edital, inclusive quanto a data e horário de abertura.
Extrema, 08 de agosto de 2018.
Carlos Alexandre Morbidelli
Pregoeiro