quarta-feira, 8 de agosto de 2018

PROCESSO LICITATÓRIO 190/2018 – PREGÃO PRESENCIAL 115/2018

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PROTOCOLADA PELA EMPRESA VALENCE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.

 

REF.: PROCESSO LICITATÓRIO 190/2018

PREGÃO PRESENCIAL 115/2018

 

  1. DAS PRELIMINARES:

 

 

  1. Impugnação interposta tempestivamente pela empresa Valence Máquinas e Equipamentos Ltda., estabelecida na Rua Francisco Ildeu da Fonseca, nº. 450, Pilar, na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.250.241/0001 -09, com fundamento nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002.

 

  1. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

 

  1. A empresa impugnante contesta especificamente que nos termos do Anexo I  –  Termo de Referência, Item 02, Retroescavadeira  do Edital de Licitação, o objeto  do Pregão Presencial em referência foi especificado  com exigências desnecessárias e que  IMPEDEM A COMPETITIVIDADE DO PROCESSO.

 

Profundidade de escavação do braço retro mínima de 4.500mm;

Caçamba de 30” de largura com dentes,  com  ângulo de rotação mínimo de 195º ;

Freio de estacionamento, a disco,  aplicado na transmissão, acionado por interruptor elétrico.

 

  1. DO PEDIDO DA IMPUGNANTE

 

  1. Requer a Impugnante:

Que sejam alteradas as exigências do referido edital para:

Profundidade de escavação do braço retro mínima de 4.270mm;

Caçamba de 30” de largura com dentes, com ângulo de rotação mínimo de 185º ;

Freio de estacionamento, a disco,  aplicado na transmissão acionado por interruptor elétrico ou Alavanca.

 

  1. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

 

  1. Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal. Dessa forma, o Decreto 5.450/05, em seu artigo 18, dispõe:

“Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica”.

 

  1. O impugnante encaminhou em tempo hábil, via e-mail, sua impugnação à Prefeitura Municipal de Extrema-MG, portanto, merece ter seu mérito analisado, já que atentou para os prazos estabelecidos nas normas regulamentares.

 

  1. Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que o Pregoeiro encaminhou a impugnação para o Setor de Frotas para avaliação, onde constatou-se existem no mercado mais de uma empresa que atende as especificações do objeto licitado, bem como as necessidades do município.

 

  1. Entendemos que um dos princípios da licitação é a garantia da ampla concorrência, entretanto, tal princípio não pode ser tomado isoladamente, antes, deve ser interpretado e sopesado conjuntamente com outros importantes princípios, tais como a razoabilidade, proporcionalidade e eficiência nas contratações. Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade ou alegação da existência de cláusula “comprometedora ou restritiva do caráter competitivo”, mas apenas o primado pela melhor proposta, e consequente contratação que garanta o atendimento do Interesse Público.

 

  1. DECISÃO

 

  1. Isto posto, conheço da impugnação apresentada pela empresa Valence Máquinas e Equipamentos Ltda., para, no mérito, acolher em partes a impugnação e alterar apenas quanto ao ângulo de rotação mínima de 195° para ângulo de rotação mínima de 185°, e manter todas as demais especificações constantes do edital, inclusive quanto a data e horário de abertura.

 

Extrema, 08 de agosto de 2018.

 

 

Carlos Alexandre Morbidelli

Pregoeiro

Para receber o edital em seu email, preencha os campos abaixo:

Representante Legal