quinta-feira, 9 de agosto de 2018

PROCESSO LICITATÓRIO 159/2018 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA 006/2018

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PROTOCOLADA PELA EMPRESA PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA.

 

REF.: PROCESSO LICITATÓRIO 159/2018

CONCORRÊNCIA PÚBLICA 006/2018

 

  1. DAS PRELIMINARES:

 

  1. Impugnação interposta tempestivamente pela empresa Pavidez Engenharia Ltda., estabelecida na Av. Dr. Antero Veríssimo Costa, nº. 420, Jardim Altamira, na cidade de Muzambinho, Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.744.153/0001-06, com fundamento no art. 41 da Lei Federal 8.666/93.

 

  1.  DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

 

  1. A empresa impugnante alega especificamente que os itens 6.1.1 e 6.2 do edital não podem ser cumpridos em razão de falhas presentes no orçamento do órgão, o que, por conseguinte, pode acarretar distorções nas propostas, prejudicando a competitividade e, ainda, causando danos à Administração durante a execução do contrato.

 

  1. Requer a Impugnante:

A revisão do orçamento da licitação, para que a planilha seja devidamente composta, consoante o exposto, bem como para que a obra seja devidamente acompanhada das especificações técnicas, zelando-se, assim, pela sua adequada execução.

  1. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

4.1. Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal. Dessa forma, o artigo 41, § 2º, dispõe:

“Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”.

O impugnante protocolou em tempo hábil, sua impugnação à Prefeitura Municipal de Extrema-MG, portanto, merece ter seu mérito analisado, já que atentou para os prazos estabelecidos nas normas regulamentares.

 

4.2. Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que:

 

4.2.1. A data-base é desonerada e não houve indicação do BDI em razão de os custos diretos e eventuais custos indiretos[1] estarem embutidos nos preços da planilha orçamentária, uma vez que foi utilizada como metodologia de definição dos custos unitários e global a pesquisa de mercado junto a empresas do setor, por meio da obtenção de orçamentos.

4.2.2. O projeto básico deve ser entendido como o conjunto de documentos necessários à especificação completa e detalhada do objeto licitado. No caso concreto, os documentos que atuam como projeto básico são a descrição do objeto (prestação de serviços de pavimentação e drenagem em vias públicas municipais, “sem fornecimento de materiais”, compreendendo o fornecimento de mão de obra e equipamentos para execução dos serviços) e a Planilha Orçamentária, haja vista que trata-se de licitação que visa à contratação somente da mão de obra.

Ressalta-se que, mesmo nos casos de “Obras”, não é necessária a existência de um documento intitulado “Projeto básico” para regularidade do processo, sendo normal a descrição do objeto por meio dos documentos técnicos

[1] “ (…) enquanto os custos diretos são objetivos e vinculados à especificação do projeto da obra e suas quantificações, os indiretos são subjetivos e associados ao executor, às suas necessidades operacionais (administração central, seguros, garantia, caixa), de rentabilidade e obrigações tributárias.” (Acórdão nº 325/2007 – Plenário do TCU)

pertinentes (Planilha de custos, memorial descritivo e plantas, neste caso quando necessário).

Segundo o artigo 6º, inc. IX da Lei Federal 8.666/93, Projeto Básico é o “conjunto de elementos necessários, e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço (…)”, portanto, no caso em tela os documentos que instruem o processo e acompanham o edital (descrição do objeto, planilha e memorial descritivo) são suficientes à adequada e completa especificação dos serviços a serem licitados.

4.2.3. Ao contrário do que questiona a impugnante, não é necessária a memória de calculo, uma vez que tratam-se de serviços a serem executados conforme necessidade do município, e pagos a partir da medição dos serviços efetivamente prestados, não sendo também necessária a elaboração de cronograma físico-financeiro prévio.

4.2.4. O objeto prevê a “espessura média” em razão de ser medida mais vantajosa à Administração, uma vez que a espessura dependerá das vias atendidas, além de entender que tal previsão não obsta a adequada formulação das propostas pelos eventuais licitantes, uma vez que não impacta de forma direta e substancial nos custos da execução dos serviços.

Seria necessária a definição precisa da espessura caso o fornecimento de material fosse de responsabilidade da contratada, pois influenciaria diretamente nos custos da execução dos serviços. Porém, a licitação destina-se à contratação somente da mão de obra, ficando a cargo da Administração o fornecimento do material. De forma exemplificativa, a execução de um metro quadrado com a espessura de 03 cm (espessura mínima) não difere no tempo que seria gasto na execução de um metro quadrado com espessura de 07 cm (espessura máxima), consequentemente, não havendo impacto substancial mínimo a ser considerado nos eventuais custos da contratada.

4.2.5. Não se trata de uma obra pública em sentido estrito[1] (art. 6º, I, Lei 8.666/93), mas sim da contratação de serviços (art. 6º, II, Lei 8.666/93)

especializados de mão de obra (execução indireta de serviços na área de engenharia). Portanto, foi utilizada como metodologia de definição dos custos unitários e global a pesquisa de mercado junto a empresas do setor, por meio da obtenção de orçamentos, o que é permitido (vide Decreto Federal nº 7.893/2013, art. 2º, I e art. 6º), em vez da utilização referenciais de preços, as quais são utilizadas, via de regra nas obras públicas (em sentido estrito).

  1. DECISÃO

 

  1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa Pavidez Engenharia Ltda., mantendo todos os termos do edital da Concorrência Pública nº 006/2018, uma vez que a descrição do objeto atende plenamente às necessidades da Administração, bem como está em total consonância com a legislação aplicável aos procedimentos licitatórios.

Extrema, 09 de agosto de 2018.

Carlos Alexandre Morbidelli

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

 

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